.png)
- 01
Art. 1º – A FACEV – Fundação Artística, Cultural e de Educação para a Cidadania de Viçosa, sob a denominação social de Fundação FACEV, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e com autonomia patrimonial, financeira e administrativa, instituída aos nove dias do mês de março do ano de 1998, com sede e foro na Comarca de Viçosa, Estado de Minas Gerais, reger-se-á pelas regras deste Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. No presente Estatuto, bem como nos demais atos, denominar-se-á FACEV.
Art. 2º – Para efeito do disposto neste estatuto, serão consideradas “instituições autorizadas” aquelas as quais forem outorgadas pela Universidade Federal de Viçosa e pelos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da lei.
Art. 3º – A FACEV não possuindo fins lucrativos, também não distribui dividendos nem qualquer parcela de seu patrimônio ou participação no seu resultado sob qualquer título. Aplica inteiramente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais, e emprega eventual superávit no desenvolvimento de suas finalidades, tendo como principais objetivos:
I – Criar e manter, direta ou indiretamente, centros educativos, artísticos, científicos e culturais, para o desenvolvimento e inovação às empresas de base tecnológica, parque tecnológico, ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos nas instituições credenciadas ou autorizadas como apoio à cultura, extensão, ensino superior e instituições científicas e tecnológicas;
II – Proporcionar condições para instalação e funcionamento de instituições que promovam e representem a cultura, artes e aprimoramento da cidadania;
III – Promover e incentivar festivais, conferências, seminários, exposições e programas de intercâmbio educativo, cultural, artístico e científico, bem como simpósios, palestras, cursos, escolas, capacitação, processos seletivos, concursos, fóruns e eventos;
IV – Estimular os movimentos culturais ativos e de desenvolvimento da cidadania presentes na comunidade universitária e regional, celebrando convênios, subvencionando ou participando de suas atividades.
Art. 4º – Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a FACEV poderá:
I – Patrocinar, conjunta ou separadamente, a construção de centros culturais, artísticos, científicos e de inovação tecnológica destinados a abrigar os mais diversos eventos, tais como de artes cênicas (teatros, performance e dança), de artes visuais, de música, de cinema, cursos de formação, conferências, seminários, dentre outros;
II – Atuar em quaisquer outras manifestações artísticas, culturais, científicas e de inovação tecnológicas;
III – Apoiar a Universidade Federal de Viçosa – UFV e demais instituições autorizadas em programas
e projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, mediante assessoramento à elaboração de projetos, captação, gestão de recursos públicos e privados, compras nacionais e internacionais com outorga de bolsas e outros suportes do interesse comum, nas respectivas áreas da cultura, artes, cidadania, saúde, comunicação, meio ambiente, engenharia, segurança, esportes, lazer, assistência social, inovações e demais atividades comunitárias;
IV – Promover, estimular e apoiar a educação, cultura, defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como constituir, manter e gerir fundos patrimoniais, devidamente regulamentado pela Diretoria Executiva;
V – Apoiar o desenvolvimento da cultura, extensão e ensino, por meio da produção e da editoração, de cursos e eventos, da gestão de projetos e convênios, bem como da comercialização, da exportação e demais operações da produção cultural, da extensão da Universidade Federal de Viçosa – UFV e das demais instituições autorizadas;
VI – Cooperar e celebrar contratos e convênios com outras instituições da sociedade, público ou privado, em especial nos campos da cultura em geral, patrimônio histórico, extensão, ensino, ciência, pesquisa e inovação;
VII – Promover a gestão de pesquisa e experimentações científico-tecnológicas, bem como promover e realizar cursos, treinamentos especializados, assistência técnica e consultorias com objetivos científicos ou profissionais por meio de seu quadro profissional ou por meio de profissional subcontratado;
VIII – Gerenciar os recursos decorrentes do compartilhamento ou da utilização dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes para o desenvolvimento do ensino, ciência e tecnologia da apoiada Universidade Federal de Viçosa – UFV e das demais instituições autorizadas;
IX – Obter recursos por meio da prestação de serviços e/ou explorações econômicas, comercialização e outros recursos que se fizerem necessários, em estrita consonância com os fins da FACEV, a fim de complementar o adequado suporte financeiro ao melhor desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional e inovação tecnológica da Universidade Federal de Viçosa e das demais instituições que a FACEV seja autorizada a fazer a gestão administrativa e financeira de seus projetos;
X – Adquirir, alienar, doar, arrendar, ceder, onerar ou gravar bens móveis;
XI – Captar e prospectar oportunidades de recursos financeiros junto à iniciativa privada, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres, nacionais e internacionais;
XII – Celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacional ou internacional, visando à consecução dos seus objetivos;
XIII – Administrar os recursos e bens decorrentes da gestão de projetos das Instituições de Ensino Superior e das Instituições Científicas e Tecnológicas apoiadas ou autorizadas, que deverão observar os respectivos Planos de Desenvolvimento Institucional;
XIV – Desenvolver atividades destinadas a auxiliar o desenvolvimento institucional das Instituições de Ensino Superior e Instituições Científicas e Tecnológicas, a que for credenciada e/ou autorizada, na forma da lei;
XV – Contratar e remunerar pesquisadores, estudantes e profissionais técnico-administrativos dos projetos, que possam contribuir para a execução das atividades e que estejam em conformidade com os objetivos estatutários da FACEV;
XVI – Elaborar, promover e executar ações empreendedoras, bem como projetos com a finalidade de garantir a economicidade da FACEV e promover o apoio às instituições das quais é credenciada ou autorizada;
XVII – Fornecer treinamento de recursos humanos nas áreas de cultura, artes, educação, inovação, ciência, tecnologia e congêneres, mediante o oferecimento de cursos presenciais ou à distância;
XVIII – Realizar e gerenciar projetos e ações que levem à sua certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação em vigor;
XIX – Realizar importações e exportações de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da
ciência, tecnologia e inovação, nos moldes da legislação vigente;
XX – Prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria para os entes federados e suas entidades vinculadas, bem como para a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;
XXI – Alienar, produzir, editar, gerenciar e comercializar, inclusive por meio de importação e exportação, sem fins lucrativos, até mesmo mediante consignação, os objetos resultantes das atividades das instituições apoiadas, ou a elas relacionadas, ou sobre os quais detenha direito de propriedade ou de exploração;
XXII – Implementar programas e ações que levem ao desenvolvimento do ambiente de base tecnológica, por meio do fomento à criação de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos, ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos e promotores de empreendimentos inovadores.
Art. 5º – No desenvolvimento das suas atividades, a FACEV observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de etnia, cor, gênero ou religião.
§1º – A FACEV tendo sede e foro em Viçosa, MG, poderá constituir unidades de representação, polos ou filiais em quaisquer outras localidades, com atuação em qualquer parte do território nacional ou em qualquer país, visando cumprir a boa gestão administrativa e financeira dos contratos e convênios, as quais serão disciplinadas por regimentos internos específicos, mediante aprovação do Conselho de Administração.
§2º – Na sua atuação como gestora administrativa e financeira de projetos, em apoio ao desenvolvimento institucional, poderá facilitar as ações da extensão, transferências do conhecimento e tecnologias geradas, prestação de serviços, negócios industriais, comerciais, alimentícios, hospedagens, livrarias, editoras, lácteos, alimentação, laboratórios, clínicas de saúde, hospitais e qualquer outra atividade sem fins lucrativos, que tenha por finalidade promover a sustentação econômica no desenvolvimento e capacitação do ensino, pesquisa, inovação tecnológica, bem-estar social e cultural da Universidade Federal de Viçosa – UFV, bem como das demais instituições autorizadas.
Art. 6º – O prazo de duração da FACEV será indeterminado.
- 02
Art. 7º – São órgãos de governança da FACEV, aos quais competem a direção e a fiscalização de suas atividades:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 8º – A FACEV adotará as práticas de gestão corporativa e colegiada em todos os níveis, com as responsabilidades administrativas, técnicas e operacionais da Diretoria Executiva, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios, sem distribuir resultados, sob nenhum pretexto ou forma, aplicando integral e exclusivamente o superávit na manutenção dos objetivos sociais, devidamente credenciada como apoio a favor da Universidade Federal de Viçosa – UFV.
§1º – Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva não responderão pelas obrigações da FACEV, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do estatuto.
§2º – Responderão, ainda, solidariamente, por todos os atos praticados pelo órgão que integram, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em documento apropriado.
§3º – Será permitida somente uma recondução consecutiva, a todos os membros da Diretoria Executiva e integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§4º – Os membros dos referidos órgãos de governança não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta e indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, excetuando os Diretores Executivos efetivamente na gestão, desde que não pertençam ao quadro de servidores ativos da Universidade Federal de Viçosa – UFV, podendo, neste caso, atuar como voluntário ou percebendo valores praticados pelo mercado local, atendendo a legislação em vigor, sob a deliberação do Conselho de Administração.
§5º – Os Presidentes dos Conselhos e o Diretor Presidente da FACEV poderão decidir, excepcionalmente, “ad-referendum”, as matérias que, dado seu caráter de urgência ou de ameaça aos interesses da FACEV, não possam aguardar reuniões ordinárias ou extraordinárias dos órgãos competentes.
§6º – Na hipótese descrita no parágrafo anterior, a decisão tomada isoladamente – “ad-referendum” – deverá ser apreciada em reunião subsequente do (s) órgão (s) competente (s).
Art. 9º – Caberá à Diretoria Executiva, por meio de um dos seus membros e/ou procuradores ou superintendentes, devidamente constituídos pelo Diretor Presidente, ter acesso a senhas de bancos e de programas, assinar documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, processos de importação e exportação, títulos de crédito e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade institucional.
- 03
Art. 10 – O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação, governança e gestão, e será constituído por 11 (onze) membros titulares com os seus respectivos suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, podendo ter 1 (uma) recondução direta e consecutiva.
§1º – O Conselho de Administração será composto por servidores docentes ou técnicos, ativos ou aposentados do quadro nos campi da UFV, devidamente indicados conforme descrição a seguir, sendo 1 (um) dos membros da comunidade viçosense da área de cultura, patrimônio histórico ou tecnologia, como segue:
I – Reitoria;
II – Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
III – Pró-Reitoria de Ensino;
IV – Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários;
V – Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
VI – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
VII – Diretoria do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes;
VIII – Diretoria do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
IX – Diretoria do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
X – Diretoria do Centro de Ciências Agrárias;
XI – Área de Cultura, Patrimônio Histórico ou Tecnologia do Município de Viçosa.
§2º – O Conselho de Administração somente deliberará com a presença do Presidente ou de seu substituto e da maioria simples de seus membros.
§3º – Não poderão fazer parte do Conselho de Administração:
a) Os membros do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, seus cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta ou colateral até quarto grau, permitindo o exercício cumulativo de funções, como informante, pelo Diretor Presidente ou seu substituto, nas reuniões do Conselho de Administração;
b) Pessoa que se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90;
c) O dirigente de partido político e titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade até o segundo grau.
§4º – No exercício da suplência, o Conselheiro poderá participar das reuniões, sem direito a voto, para auxiliar os trabalhos, se não estiver em substituição ao titular.
§5º – O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos entre os seus pares, podendo exercer o voto de qualidade.
§6º – Perderá o mandato o Conselheiro titular que faltar, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo-se à sua substituição na forma prevista no § 8º deste artigo.
§7º – A destituição de qualquer membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva ocorrerá, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração, observando os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§8º – Em caso de vacância, o cargo vago será provido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo respectivo órgão que o indicou, conforme Estatuto, para completar o mandato.
§9º – O conselheiro, eleito ou indicado para integrar a diretoria da FACEV, que venha a assumir, posteriormente, função executiva, deverá renunciar à primeira.
§10 – Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados pelos serviços que, nesta condição, prestem à FACEV.
Art. 11 – As competências e responsabilidades do Conselho de Administração são:
I – Eleger e nomear os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II – Reunir-se ordinariamente 02 (duas) vezes por ano, uma vez em cada semestre, para aprovar o plano e orçamento para o ano seguinte, conforme proposta da Diretoria Executiva, e para apreciar e aprovar o relatório, balanço e demonstrações do ano anterior com o parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem convocadas por seu Presidente, ou pela maioria simples de seus membros;
III – Aprovar o Regimento Interno e suas alterações, propostas pela Diretoria Executiva, em consonância com a legislação vigente;
IV – Apreciar e avaliar bienalmente as atividades, os resultados e o desempenho de cada membro da Diretoria Executiva;
V – Manter atas e memória das resoluções emitidas e resolver os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno;
VI – Deliberar sobre a conveniência das propostas de aquisições de imóveis, caso tenham alienação a qualquer título, arrendamento, oneração ou gravame de bens imóveis da FACEV, após parecer específico do Conselho Fiscal;
VII – Deliberar sobre quaisquer assuntos do interesse da FACEV que lhe forem submetidos;
VIII – Deliberar sobre a destituição de seus membros;
IX – Destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos órgãos componentes da estrutura orgânica da FACEV;
X – Deliberar sobre propostas de empréstimos, que onerem o patrimônio de seus bens imóveis;
XI – Pronunciar sobre o planejamento estratégico da FACEV, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
XII – Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da FACEV;
XIII – Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes, em casos que onerem o patrimônio de imóveis;
XIV – Apreciar e aprovar a criação e extinção das unidades de que trata o artigo Art 5º, § 1º;
XV – Aprovar o Regimento Interno que contemple a regulamentação do quadro de pessoal e suas alterações;
XVI – Contratar quando necessário, a realização de auditoria para adequada aferição da situação econômico-patrimonial da FACEV;
XVII – Convocar reunião do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, sempre que for necessário;
XVIII – Deliberar em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre:
a) A reforma e atualização estatutária;
b) A extinção da FACEV.
XIX – São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
b) Fazer a interlocução do Conselho com a instância executiva;
c) Decidir excepcionalmente “ad-referendum” sobre matérias especiais de urgência, que não possam aguardar a próxima reunião formal.
Art. 12 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração instalar-se-ão, em primeira convocação com a maioria absoluta dos seus membros, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com 1/3 dos membros;
§1º – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração serão feitas pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, “e-mail”, ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada;
§2º – As resoluções do Conselho de Administração, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes;
§3º – O Diretor Presidente da FACEV participará das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, porém, sem direito a voto.
- 04
Art. 13 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades da FACEV e será composto por 03 (três) membros titulares com os seus respectivos suplentes, nomeados pelo Conselho de Administração, com mandato de 04 (quatro) anos.
§1º – Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal:
a) Os membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, seus cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta ou colateral até quarto grau;
b) Pessoa que se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90;
c) O dirigente de partido político e titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade até o segundo grau.
§2º – O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os seus pares, com mandato renovável a cada 02 (dois) anos.
§3º – Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa prévia, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo vacância, assumirá o suplente e será nomeado novo conselheiro suplente para completar o mandato.
§4º – A convocação dos membros titulares atingirá os membros suplentes, que, sem direito a voto, poderão auxiliar nos trabalhos, se não estiverem em substituição do titular. A referida convocação será feita pelo Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, “e-mail” ou por outro meio de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
§5º – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno.
Art. 14 – As competências e responsabilidades do Conselho Fiscal são:
I – Reunir-se ordinariamente, em fevereiro, para analisar e avaliar as contas e resultados do ano anterior, e, a qualquer tempo, conforme agenda do próprio Conselho Fiscal, sempre com quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros;
II – Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-se lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;
III – Apreciar, analisar e emitir parecer anual com as observações sobre os Balanços e Demonstrações do Resultado, enviando em 05 (cinco) dias, a contar da data de elaboração, para aprovação pelo Conselho de Administração;
IV – Solicitar ao Conselho de Administração, auditorias independentes, quando necessárias;
V – Acompanhar a formação de fundos e provisões e o cumprimento do orçamento anual, conforme aprovado pelo Conselho de Administração;
VI – Manter atas e memória das observações e pareceres para conhecimento do Conselho de Administração;
VII – Emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelos demais órgãos da FACEV;
VIII – Convocar, por voto unânime dos seus membros e justificadamente, reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
IX – Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer outros dados sobre a vida da FACEV, verificando a conformidade com este Estatuto e das formalidades legais;
X – Denunciar a existência de irregularidades diretamente ao Conselho de Administração.
- 05
Art. 15 – A Diretoria Executiva é o órgão técnico profissional e gestor das operações da FACEV e
será exercida pelo Diretor Presidente e pelo Diretor de Cultura, escolhidos pelo Conselho de
Administração, com mandatos de 04 (quatro) anos.
§1º – O Diretor Presidente é o Presidente da FACEV.
§2º – Não poderão fazer parte da Diretoria Executiva:
a) Os membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração, seus cônjuges ou
companheiros, parentes em linha reta ou colateral até quarto grau;
b) Pessoa que se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do
artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90;
c) O dirigente de partido político e titular de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda
que licenciados desses cargos ou funções, estendendo-se a vedação aos respectivos
cônjuges ou companheiros, parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade até o segundo
grau.
§3º – A Diretoria Executiva responderá pela gestão administrativa e econômico-financeira da FACEV,
cumprindo os princípios e normas de governança corporativa e colegiada, conforme o Regimento
Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§4º – Em caso de vacância na Diretoria Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, para escolher seu substituto, que preencherá a vaga para completar o
restante do mandato.
§5º – Caberá ao Diretor de Cultura substituir o Diretor Presidente em caso de ausência e, enquanto
não se realizar a eleição de que trata o parágrafo quarto, em caso de vacância.
§6º – Os novos integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos com antecedência mínima de 30
(trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.
§7º – Perderá o mandato o integrante da Diretoria Executiva que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, sem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo à
sua substituição na forma prevista no parágrafo quarto.
§8º – A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente, ou pelo
Conselho de Administração e/ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 16 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Elaborar e executar o programa anual de atividades, o planejamento estratégico e programas a
serem desenvolvidos pela FACEV;
II – Elaborar e propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da FACEV, submetendo-as à
aprovação do Conselho de Administração;
III – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do
Conselho de Administração;
IV – Realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, sendo os que constituem ônus, obrigações
ou compromissos que onerem o patrimônio de bens imóveis, depois de ouvido o Conselho de
Administração;
V – Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como balancetes semestrais para
acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da entidade;
VI – Elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;
VII – Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
VIII – Propor ao Conselho de Administração a criação ou extinção das unidades de que trata o artigo
Art 5º, § 1º;
IX – Propiciar ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal as informações e os meios
necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
X – Propor e submeter à aprovação do Conselho de Administração atualização do Regimento
Interno e suas alterações;
XI – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da FACEV;
XII – Convocar reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
XIII – Em conjunto com o Conselho de Administração, deliberar:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da FACEV.
Art. 17 – São competências e responsabilidades do Diretor Presidente:
I – Representar a FACEV, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, ou promover a
representação por procuração específica, em juízo ou fora dele, como dirigente máximo e
moderador da Diretoria Executiva;
II – Orientar, dirigir e supervisionar as atividades da FACEV;
III – Assinar convênios, acordos, ajustes e contratos, com entidades públicas e privadas ou com
pessoa físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da FACEV, segundo a
lei e as orientações do Conselho de Administração;
IV – Assinar cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às
operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da FACEV;
V – Acompanhar, cumprir e avaliar a qualidade, sustentabilidade e desempenho dos planos
aprovados pelo Conselho de Administração;
VI – Responder com o Superintendente da área, pela gestão administrativa, financeira,
controladoria, prestação de contas, capacitação, recursos humanos e contabilidade, visando à
qualificação, desempenho, produtividade, integração e segurança dos controles internos,
preservando a sustentação econômico-financeira com transparência, conforme determinar o
Regimento Interno;
VII – Cumprir as determinações dos Conselhos e da Diretoria Executiva, prestando contas aos
financiadores conforme exigido nos planos de trabalho, projetos e contratos de serviços;
VIII – Movimentar os recursos financeiros da FACEV, em atendimento ao Art. 9º deste Estatuto;
IX – Nomear assessores especiais e superintendentes integrados no colegiado executivo, podendo
dar procuração de sua substituição, em caso de ausências e impedimentos, para o cumprimento
integral deste Estatuto;
X – Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual e as respectivas
demonstrações financeiras do exercício findo;
XI – Elaborar e remeter pelo sistema do Ministério Público, anualmente, dentro do prazo de 06 (seis)
meses a contar do término do exercício financeiro, as contas e balanços, bem como a
demonstração do resultado e da situação econômica da FACEV no respectivo exercício;
XII – Admitir, promover, transferir e dispensar empregados da FACEV;
XIII – Convocar, conforme o caso, reunião do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
XIV – Em conjunto com o Conselho de Administração, deliberar sobre:
a) A reforma e atualização estatutária;
b) A criação e a extinção de filiais;
c) A participação da FACEV em condomínios e no capital de outras empresas;
d) A extinção da FACEV.
Art. 18 – São competências e responsabilidades do Diretor de Cultura:
I – Planejar, coordenar e executar com o respectivo superintendente, o apoio na gestão dos
contratos, convênios, projetos ou eventos, cursos e demais atividades culturais, artísticas, de
extensão, educativas e científicas, mantendo atualizados os credenciamentos e registros nos
órgãos competentes;
II – Promover a captação e acompanhamento das propostas e projetos em andamento, com a
devida prestação de contas, para o desenvolvimento da cultura, extensão, ensino e pesquisas da
Universidade Federal de Viçosa – UFV e das demais instituições autorizadas;
III – Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades, privadas ou públicas, que atuem nas
áreas cultural, artística, científica, tecnológica e de educação para a cidadania, coordenando suas
atividades, dando o apoio e suporte ao incremento, sobretudo, das manifestações artísticas e
culturais populares, para a obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimentos de
acordos e convênios que beneficiem a FACEV;
IV – Movimentar os recursos financeiros da FACEV e substituir o Diretor Presidente nas suas
ausências e impedimentos;
V – Cumprir as determinações dos Conselhos e da Diretoria Executiva, prestar contas do
desempenho e do cumprimento dos projetos, com o devido apoio e acompanhamento, conforme
exigir cada contrato ou convênio;
VI – Participar das deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
VII – Promover o intercâmbio entre a FACEV e o meio acadêmico da Universidade Federal de
Viçosa – UFV e das demais Instituições autorizadas, com o propósito de desenvolver as atividades
fins da Fundação;
VIII – Incentivar, de acordo com os fins da FACEV, a realização de cursos, seminários, simpósios,
conferências, estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas ou novas, edições
e publicações que promovam a divulgação do conhecimento;
IX – Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor Presidente;
X – Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento estratégico e os
programas a serem desenvolvidos pela FACEV;
XI – Assinar cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos às
operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras da FACEV;
XII – Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da FACEV;
XIII – Dirigir e fiscalizar a contabilidade da FACEV;
XIV – Supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da FACEV;
XV – Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio
da estrutura e administração da FACEV.
- 06
Art. 19 – O patrimônio da FACEV será constituído pelos bens móveis e imóveis que vierem a possuir
por meio de doações ou aquisições, além do patrimônio inicial doado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em moeda corrente, conforme consta da Escritura Pública de constituição lavrada no Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Viçosa/MG, no livro nº 75, folha 98v, com destinação por transferência, em
caso de extinção, do patrimônio social para a Fundação Universidade Federal de Viçosa – UFV.
Parágrafo único: Dependerão de aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva, em reunião conjunta, e de autorização do Ministério Público
(Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
a) Aceitação de doações e legados com encargo;
b) Contratação de empréstimos, financiamentos e movimentações financeiras com oneração
sobre os seus bens imóveis;
c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis ou móveis cujo valor ultrapasse 10 (dez)
salários mínimos, para a aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução
de suas finalidades;
d) Contratos, acordos, ajustes e convênios, caso tenham cláusula com garantias que envolvam
o patrimônio ou bens próprios da FACEV.
Art. 20 – Constituem recursos e patrimônio da FACEV:
I – As subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em seu favor pela União,
pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas e instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – As provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou outras operações
de crédito;
III – Os usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
IV – Os auferidos de seus bens patrimoniais e as receitas provenientes da prestação de serviços
ou do custeio operacional e administrativo da sua área de atuação, inclusive as provenientes da
venda de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos e artísticos, resultado das
atividades de comercialização, ou de outros serviços que prestar;
V – As doações, contribuições, subvenções, legados e quaisquer benefícios oriundos de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outras formas de benefícios que lhe
forem destinadas;
VI – As subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da FACEV pela
Administração Pública direta ou indireta;
VII – As rendas próprias de imóveis que vier a possuir ou de rendimentos auferidos de explorações
de bens que terceiros confiarem à sua administração;
VIII – Os bens imateriais, quais sejam: marcas, patentes, nomes empresariais e demais direitos
decorrentes dos reflexos patrimoniais e da exploração comercial dos referidos bens;
IX – As rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
X – As rendas de alienação de bens e de cessão de direitos;
XI – As rendas de remuneração de aplicação de bens e valores patrimoniais e financeiros;
XII – As rendas da participação no capital de outras instituições;
XIII – Outras rendas eventuais.
Art. 21 – Os recursos financeiros da FACEV, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento de atividades que lhes são
próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio. Em todos os casos, a aplicação no
patrimônio da FACEV deverá obedecer aos planos que tenham em vista:
I – Garantia dos investimentos;
II – Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Parágrafo único: Para disciplinar as aplicações das receitas, será organizado, para cada exercício,
um orçamento de receitas e despesas.
Art. 22 – Na hipótese de a FACEV obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei
nº 9.790/1999 ou pela Lei do Estado de Minas Gerais nº 14.870/2003, o acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos dos respectivos projetos, durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 23 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada
ano, observando os princípios fundamentais e das normas brasileiras de contabilidade, seguindo as
modernas e melhores práticas da gestão corporativa.
Art. 24 – A Diretoria Executiva apresentará ao Conselho de Administração até 30 de outubro, a
proposta orçamentária da receita e despesa prevista para o ano subsequente.
§1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
a) Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
b) Fixação da despesa com discriminação analítica.
§2º – O Conselho de Administração deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar
e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar
os respectivos recursos.
§3º – Aprovada a proposta orçamentária, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas
previstas.
§4º – Caso não tenha sido verificada a aprovação da proposta orçamentária no prazo previsto, fica a
Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas de modo proporcional ao período
transcorrido para a aprovação desta pelo Conselho de Administração.
§5º – Depois de apreciada pelo Conselho de Administração, a proposta orçamentária será
encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 25 – A Diretoria Executiva poderá solicitar do Conselho de Administração, quando necessário, a
contratação de auditores externos independentes, conforme previsto em regulamento e exigências
legais.
Art. 26 – O resultado do exercício será lançado no Patrimônio Social do Passivo no Balanço Geral e
a prestação de contas será apresentada com o Parecer do Conselho Fiscal, para aprovação pelo
Conselho de Administração.
Art. 27 – Os materiais permanentes, equipamentos e bens adquiridos com recursos dos projetos,
convênios e contratos integrarão, por doação, o patrimônio da Universidade Federal de Viçosa – UFV
ou de outro órgão, conforme exigido no respectivo instrumento jurídico firmado entre o órgão
financiador e a FACEV.
Art. 28 – Os bens pertencentes ao ativo fixo da FACEV não poderão ter destinação que contrarie os
objetivos estatutários.
Art. 29 – É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de membros da FACEV.
Art. 30 – A prestação de contas anual se efetivará em consonância com os princípios fundamentais
e as normas brasileiras de contabilidade, será submetida para aprovação do Conselho de
Administração, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior, devendo conter, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstração do Resultado do Exercício;
III – Demonstração das origens e aplicações de recursos;
IV – Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras;
V – Quadro comparativo da receita e despesa orçada e realizada;
VI – Relatório circunstanciado de atividades;
VII – Relatório e parecer de auditoria externa independente, caso necessário;
VIII – Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único: Depois da aprovação pelo Conselho de Administração, a prestação de contas
deverá ser encaminhada ao órgão competente do Ministério Público e, após apreciação do referido
órgão, zelando pela transparência, será publicado no portal da FACEV na internet.
- 07
Art. 31 – O Estatuto da FACEV poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do
Conselho de Administração, do Diretor Presidente, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes
do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, desde que:
I – As alterações ou reforma sejam discutidas em reunião conjunta dos integrantes do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva, convocada por edital, com 07 (sete) dias de antecedência,
especificamente para este fim, presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e aprovada
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;
II – As alterações ou reforma não contrariem ou desvirtuem as finalidades da FACEV;
III – Seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.
- 08
Art. 32 – Em caso de extinção da FACEV, seu patrimônio será transferido para a Fundação
Universidade Federal de Viçosa – UFV, de acordo com a determinação dos seus instituidores.
Art. 33 – A FACEV extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho de Administração e da
Diretoria Executiva, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus
integrantes em reunião conjunta, regida pelo Presidente do Conselho de Administração, quando se
verificar, alternativamente:
a) A impossibilidade de sua manutenção;
b) A ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 34 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado de todas as fases do
procedimento em caso de extinção da FACEV.
- 09
Art. 35 – A FACEV terá quadro geral de pessoal regido pela legislação trabalhista (CLT) e demais disposições contidas no regulamento próprio de pessoal, conforme Regimento Interno. Parágrafo único: Poderão prestar serviços à FACEV, mediante convênio ou contrato, servidores cedidos por órgãos ou entidades da administração pública, desde que as atividades realizadas pelos referidos servidores sejam sempre estritamente relacionadas ao objeto do convênio ou do contrato, plano de trabalho ou do termo de parceria. Art. 36 – As dúvidas ou omissões do presente Estatuto serão resolvidas pelo Conselho de Administração da FACEV, dentro do espírito das normas nele contidas e dos preceitos da legislação vigente. Art. 37 – Aos membros dirigentes dos Conselhos e Diretoria Executiva, não se mistura ou se confunde as suas obrigações e responsabilidades pessoais com as da FACEV, ficando vedada a celebração de contrato sinalagmático com cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau dos membros dirigentes, conforme determinação do artigo 15 §3º da Resolução PGJ nº 30/2015. Art. 38 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de indícios bem fundados de irregularidades na FACEV, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos. §1º – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos Conselhos da FACEV, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconheça os seus integrantes. §2º – A FACEV dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. Art. 39 – As reuniões dos órgãos da FACEV serão registradas em livros próprios, devendo ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria das Fundações), para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 40 – A FACEV manterá escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão. Art. 41 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Viçosa, MG.
Viçosa-MG, 13 de janeiro de 2022.
FUNDAÇÃO FACEV Fundação Artística, Cultural e de Educação para a Cidadania de Viçosa.
